Irlanda · Regime tributário

Regime de remessa (remittance basis) para não domiciliados

Aberto Última verificação julho de 2026

Aberto e, em julho de 2026, não reformado. A Irlanda não deu qualquer passo para seguir o Reino Unido. Aplica-se automaticamente — não há nada a eleger nem qualquer encargo a pagar.

Este é hoje o contraste mais nítido da Europa. O Reino Unido concede ao recém-chegado 4 anos e depois tributa o rendimento mundial; a Irlanda tributa apenas o que se remete, indefinidamente e sem encargo — o regime que o Reino Unido manteve até abril de 2025 e depois destruiu. Para uma família cuja riqueza está no estrangeiro e cujas necessidades de despesa são modestas face a essa riqueza, a Irlanda tornou-se discretamente a melhor resposta de língua inglesa dentro da UE. O senão é a entrada: com o IIP encerrado, não há forma de comprar o acesso.

Os fatos

Custo total final
Nada. Nenhum encargo pelo regime de remessa, nenhuma permanência mínima, nenhuma candidatura. O custo é estrutural: é preciso financiar os custos de vida na Irlanda com capital limpo e manter o rastreamento intacto
Tipo de via
Regime tributário, não um visto
Presença física
Residência fiscal irlandesa: 183 dias no ano, ou 280 dias ao longo de dois anos consecutivos com pelo menos 31 dias em cada
Família
aplica-se individualmente; cada cônjuge é avaliado pelo seu próprio domicílio
Residência permanente
n/a — é um regime fiscal; é necessária uma autorização de imigração independente (cidadão da UE, Stamp 0, autorização de trabalho ou ascendência irlandesa)
Cidadania
Não aplicável
Dupla cidadania
Permitida
Requisitos
residente fiscal irlandês, mas não domiciliado na Irlandarendimentos e ganhos estrangeiros mantidos fora da Irlandasegregação de capital limpo e registos de rastreamento contemporâneos
O que pode dar errado
  • O domicílio é um conceito de common law e é aderente. A residência prolongada, a compra de uma casa, a escolarização dos filhos e a intenção de sepultamento erodem todos a pretensão a um domicílio estrangeiro — e a Revenue pode contestá-la retroativamente, cabendo-lhe a si o ónus da prova. Não é um estatuto que se registe; é uma posição que se defende.
  • Os rendimentos de trabalho estrangeiro por funções desempenhadas na Irlanda ficam fora do regime de remessa e são tributados na íntegra. O regime protege rendimentos e ganhos de investimento, não o seu salário.
  • A remessa é definida em sentido amplo. Cartões de crédito estrangeiros usados na Irlanda, empréstimos garantidos por ativos offshore e fundos encaminhados através de países terceiros podem todos constituir remessas. Os fundos mistos têm de ser rastreados meticulosamente desde o primeiro dia — reconstruir a análise mais tarde é dispendioso e frequentemente falha.
  • A Capital Acquisitions Tax não é evitada pelo não domicílio. A CAT incide sobre a residência do disponente ou do beneficiário, pelo que um non-dom residente na Irlanda pode ainda assim expor doações e heranças a 33%.
  • A Irlanda não tem imposto de saída sobre pessoas singulares, mas a taxa marginal máxima de ~52% sobre rendimentos de fonte irlandesa e remetidos é punitiva. A Irlanda é um abrigo para capital offshore, não um país de baixa tributação para quem aufere rendimentos.
  • O regime sobrevive por discricionariedade política. É periodicamente suscitado nos debates orçamentais irlandeses, e a abolição britânica reforçou o argumento a favor de uma reforma. Não existe qualquer compromisso de salvaguarda dos direitos adquiridos.
Fontes (2)

Caminho para a residência permanente e a cidadania

Residência permanente. n/a — é um regime fiscal; é necessária uma autorização de imigração independente (cidadão da UE, Stamp 0, autorização de trabalho ou ascendência irlandesa)

Dupla cidadania. Permitida

Perguntas frequentes

Quanto tempo preciso permanecer em Irlanda?

Residência fiscal irlandesa: 183 dias no ano, ou 280 dias ao longo de dois anos consecutivos com pelo menos 31 dias em cada.

Quem posso incluir na solicitação?

Aplica-se individualmente; cada cônjuge é avaliado pelo seu próprio domicílio.

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