Portugal · Cidadania por naturalização
Naturalização (Lei da Nacionalidade, com as alterações da Lei Orgânica 1/2026)
Fundamentalmente reformada pela Lei Orgânica 1/2026, publicada no Diário da República n.º 95 de 18 de maio de 2026 e em vigor a 19 de maio de 2026. O requisito de residência subiu de 5 para 7 anos (UE e países de língua portuguesa) ou 10 anos (todos os restantes).
Esta é a alteração de imigração mais consequente na Europa Ocidental em 2025–26 e é amplamente noticiada de forma errada. O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a aplicação retroativa em dezembro de 2025, pelo que o Parlamento voltou a aprovar a lei com uma cláusula de salvaguarda restrita: o artigo 7.º, n.º 2, preserva a antiga regra dos cinco anos apenas para os procedimentos administrativos já pendentes a 19 de maio de 2026. Uma autorização de residência não é um procedimento pendente. Dezenas de milhares de residentes que se julgavam protegidos não o estão.
Vias de qualificação
7 anos de residência legal (artigo 6.º, n.º 1, alínea b). Taxa administrativa aproximada.
10 anos de residência legal (artigo 6.º, n.º 1, alínea b). Taxa administrativa aproximada.
4 anos de residência legal; o procedimento é gratuito (artigo 6.º, n.º 3, e n.º 12)
Artigo 6.º, n.º 8: dispensado o requisito de duração da residência, mas continuam a exigir-se 5 anos de residência legal em Portugal
Artigo 3.º: 3+ anos de casamento, ou 3+ anos de união de facto com declaração judicial de reconhecimento; aquisição por declaração, não por naturalização
Os fatos
- Mínimo
- €250
- Custo total final
- EUR 250–400 em taxas administrativas por requerente, acrescido de EUR 2–6k em custos jurídicos e documentais; o custo real é a própria residência de dez anos
- Tipo de via
- Por residência
- Prazo
- 1–3 anos (processamento pelo IRN após o período de residência; historicamente 12–24 meses, prevendo-se que a alteração legislativa de 2026 acrescente atritos)
- Presença física
- residência legal ao longo de todo o período; o artigo 15.º, n.º 3, permite a agregação de períodos contínuos ou interrompidos desde que se enquadrem numa janela de 6 anos (apátridas), 9 anos (UE/CPLP) ou 12 anos (outras nacionalidades)
- Família
- os filhos menores de um progenitor que se naturaliza podem adquirir a nacionalidade por declaração (artigo 2.º)
- Residência permanente
- não aplicável
- Cidadania
- 7 ou 10 anos a contar da emissão da primeira autorização de residência
- Exame de idioma
- artigo 6.º, n.º 1, alínea c): deve demonstrar, por prova ou certificado, conhecimento suficiente da língua e cultura portuguesa, bem como da história e dos símbolos nacionais. Presume-se que os nacionais da CPLP satisfazem a componente da língua, salvo se for manifesta a falta de domínio do português (artigo 6.º, n.º 10). O nível exato está a ser redefinido por regulamentação.
- Dupla cidadania
- Permitida
- Requisitos
- maior de idade nos termos da lei portuguesa7 ou 10 anos de residência legal consoante a nacionalidadeprova ou certificado de língua, cultura, história e símbolos nacionais portuguesesconhecimento suficiente dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado portuguêsdeclaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democráticocertidão de registo criminal limpa (Portugal e países de nacionalidade/residência)não constituir ameaça à segurança nacional; não estar sujeito a sanções da ONU/UEcapacidade de assegurar a própria subsistênciarecolha de dados biométricos
- O relógio passa agora a contar a partir da emissão da primeira autorização de residência. O artigo 15.º, n.º 4, que permitia contar a partir da data de apresentação do pedido de autorização de residência, foi expressamente revogado pelo artigo 5.º da Lei Orgânica 1/2026. Combinado com o atraso plurianual da AIMA, isto acrescenta silenciosamente dois a três anos a qualquer calendário.
- A salvaguarda do artigo 7.º, n.º 2, é mais restrita do que o marketing sugere. Protege os pedidos de nacionalidade pendentes — não os pedidos de residência pendentes, nem os titulares de autorização de residência que ainda não tenham requerido a nacionalidade.
- Aplicam-se novos requisitos substantivos: uma declaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democrático (artigo 6.º, n.º 1, alínea e), ausência de condenação com pena de prisão efetiva superior a 3 anos por terrorismo, criminalidade violenta, altamente organizada, crimes contra a segurança do Estado ou auxílio à imigração ilegal (artigo 6.º, n.º 1, alínea f), inexistência de ameaça à segurança nacional (6.º, n.º 1, alínea g), inexistência de medidas restritivas da ONU/UE (6.º, n.º 1, alínea h) e capacidade de sustento próprio (6.º, n.º 1, alínea i).
- A prova de cultura/história/símbolos do artigo 6.º, n.º 1, alínea c), é nova e mais ampla do que a antiga prova de língua A2. O seu formato e nível são fixados por regulamentação que devia ter sido publicada no prazo de 90 dias a contar de 18 de maio de 2026 e continua por publicar em meados de julho de 2026 — os clientes não podem, de momento, preparar-se para uma prova que não foi definida.
- O artigo 12.º-B exige agora 10 anos de detenção de boa-fé para que a nacionalidade se consolide contra uma declaração de nulidade, e a consolidação nunca se aplica quando a nacionalidade foi obtida fraudulentamente.
- O risco de litígio corta nos dois sentidos: os investidores de Golden Visa já impugnaram a lei no Tribunal Constitucional. São plausíveis novas alterações e um cliente não deve tratar as regras atuais como definitivas.