Turquia · Regime tributário
Isenção de Vinte Anos sobre Rendimentos de Origem Estrangeira (Artigo 20/D do Código do Imposto sobre o Rendimento, introduzido pela Lei n.º 7582)
Instituída pela Lei n.º 7582, aprovada pelo parlamento em 21 de maio de 2026, promulgada pelo Presidente em 3 de junho de 2026 e publicada no Diário Oficial em 4 de junho de 2026. Em vigor à data da publicação, mas aplica-se a pessoas consideradas residentes fiscais na Turquia a partir de 1 de janeiro de 2026, o que lhe confere um alcance retroativo limitado. As orientações secundárias de execução da Administração Tributária permaneciam limitadas à data de redação.
Este é o desenvolvimento mais relevante da região em 2025–26. A Turquia, para uma classe definida de recém-chegados, converteu-se de um país de tributação mundial em algo mais generoso do que a maioria dos regimes europeus de não-domiciliado: vinte anos — não quinze (Itália, Grécia) nem dez (o IFICI de Portugal) — de isenção total sobre rendimentos e ganhos de origem estrangeira, sem encargo fixo, além de uma taxa de sucessão de 1%. Combinada com um programa de CBI que não exige residência, uma família pode obter primeiro o passaporte e decidir mais tarde se ativa o regime fiscal.
Vias de qualificação
sem limiar de investimento; o regime é um estatuto fiscal, não uma aquisição
Os fatos
- Custo total final
- Sem encargo governamental. O custo é o de estabelecer uma residência fiscal turca genuína — habitação, os 183 dias de presença que ordinariamente desencadeiam a residência, e honorários profissionais para estruturar e defender a qualificação como origem estrangeira.
- Tipo de via
- Regime tributário, não um visto
- Prazo
- 1–6 meses (Decorre automaticamente do estabelecimento da residência fiscal; a restrição determinante é obter primeiro uma autorização de residência ou a cidadania.)
- Presença física
- A residência fiscal é o fator desencadeante. A Turquia trata uma pessoa como residente se estiver domiciliada na Turquia ou presente por mais de seis meses (183 dias) num ano civil.
- Família
- cada pessoa qualifica-se com base nos seus próprios factos; não existe teste de unidade familiar
- Residência permanente
- n/a — trata-se de um estatuto fiscal, não de um estatuto migratório
- Cidadania
- Não aplicável
- Exame de idioma
- nenhum
- Dupla cidadania
- Permitida
- Requisitos
- tornar-se residente fiscal na Turquia em ou após 1 de janeiro de 2026sem domicílio turco nos três anos civis anteriores à residênciasem sujeição fiscal integral na Turquia nesses três anos (exceção limitada para tributação anterior de rendimento predial local, valores mobiliários e mais-valias)o rendimento tem de ser genuinamente auferido fora da Turquia
- O REGIME TEM SEIS SEMANAS. Publicado no Diário Oficial em 4 de junho de 2026. Existe orientação de execução mínima, nenhuma jurisprudência e nenhum historial de como a Administração Tributária irá policiar a fronteira da origem estrangeira. Quem modele uma decisão de oito algarismos com base nele deve tratar os detalhes como provisórios e procurar uma decisão vinculativa.
- O TESTE DE HISTÓRICO LIMPO DE TRÊS ANOS É ABSOLUTO. Não pode ter tido domicílio turco nem sujeição fiscal integral na Turquia nos três anos civis anteriores a tornar-se residente. Uma exceção alegadamente preserva a elegibilidade de quem antes tenha pago imposto turco apenas sobre rendimento predial local, rendimentos de valores mobiliários ou mais-valias — mas se tem apresentado declarações como residente turco está de fora, e um investidor de CBI que tenha obtido uma autorização de residência cedo pode ter contaminado o seu próprio relógio.
- APENAS O RENDIMENTO DE ORIGEM ESTRANGEIRA ESTÁ ISENTO. Salário de uma empresa turca por trabalho realizado na Turquia, renda de imóvel turco, dividendos de empresas turcas e ganhos sobre ações cotadas na Turquia são todos de origem turca e tributáveis até 40%. Se comprar o imóvel de CBI e o arrendar, essa renda é tributável.
- SEM DEDUÇÕES, SEM CRÉDITOS. As despesas associadas ao rendimento estrangeiro isento não podem ser deduzidas, e os impostos estrangeiros pagos sobre o rendimento isento não podem ser creditados. Se o seu rendimento estrangeiro já é tributado na fonte — dividendos de origem norte-americana, por exemplo —, a isenção turca não lhe dá nada e não pode recuperar a retenção estrangeira.
- A POSIÇÃO QUANTO AO IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES É INCERTA. A informação é inconsistente: algumas fontes dizem que a taxa fixa de 1% cobre tanto a sucessão como as doações para os participantes no regime, outras que se aplica apenas à sucessão por morte dentro do período de isenção e que as doações em vida ficam de fora. Não conseguimos resolver isto a partir de fontes primárias. Não planeie doações em vida em torno da taxa de 1% sem uma decisão vinculativa.
- OUTROS PAÍSES TÊM VOTO. Tornar-se residente fiscal na Turquia não põe automaticamente fim à residência noutro lugar. As regras de desempate dos tratados, o imposto de saída do seu país de origem e as regras CFC da jurisdição anterior mordem todas de forma independente. As próprias regras CFC da Turquia (Artigo 7 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) imputam a residentes turcos o rendimento passivo não distribuído de empresas estrangeiras com baixa tributação, e não é claro que o Artigo 20/D neutralize uma imputação CFC, que é de origem turca por construção.
- Uma janela separada de repatriação de 'Paz Patrimonial' decorre até 31 de julho de 2027, permitindo a entrada na Turquia de numerário, ouro, moeda estrangeira e valores mobiliários declarados a 0–5% sem auditoria dos ativos declarados. Atraente, mas as amnistias de repatriação atraem a atenção dos bancos correspondentes e a questão da origem dos fundos não desaparece só porque a Turquia deixou de a colocar.